A reclassificação de monta é um procedimento previsto na Resolução CONTRAN nº 810/2020 que permite rever a classificação do dano de um veículo sinistrado, quando o enquadramento inicial não representa corretamente a real condição do veículo. O objetivo é corrigir possíveis excessos na classificação, sem comprometer a segurança no trânsito.


Nem todos os veículos podem passar por esse processo. A reclassificação de monta somente é permitida para veículos que tenham sido classificados como dano de média monta ou dano de grande monta, desde que exista a possibilidade técnica de reenquadramento para a categoria imediatamente inferior. Veículos classificados originalmente como dano de pequena monta não precisam de reclassificação, pois não sofrem restrições administrativas relevantes.


Podem solicitar a reclassificação automóveis, motocicletas, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, desde que estejam dentro das categorias previstas na Resolução e que não tenham sido definitivamente baixados. A regra se aplica tanto a veículos com estrutura monobloco quanto a veículos com estrutura em chassi, respeitando os critérios específicos de avaliação para cada tipo.


É importante destacar que, embora o pedido possa ser feito para veículos inicialmente classificados como dano de grande monta, a reclassificação não é automática nem garantida. Se a nova avaliação técnica confirmar que houve deformação estrutural grave — especialmente em chassi — o veículo permanece como irrecuperável, sem possibilidade de retorno à circulação.


Outro requisito essencial é que o veículo esteja nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente após o acidente. Veículos que já tenham sido reparados, desmontados ou alterados perdem a condição de análise fiel do dano original e, por isso, podem ter o pedido de reclassificação indeferido.


O processo deve ser instruído com laudo técnico elaborado por engenheiro legalmente habilitado, com ART, além de registro fotográfico completo. A documentação precisa ser protocolada no prazo de até 90 dias a partir da data do acidente, sendo analisada pelo órgão de trânsito responsável.


Em resumo, a reclassificação de monta pode ser solicitada para veículos sinistrados ainda existentes fisicamente, não baixados e tecnicamente avaliáveis, desde que haja fundamentação técnica consistente. Trata-se de um instrumento importante para corrigir enquadramentos equivocados, garantindo equilíbrio entre segurança, técnica e razoabilidade administrativa.


Fonte: Resolução CONTRAN nº 810/2020

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Adonis Basilio

Engenheiro Mecânico & Esp. em Estruturas Metálicas

Perito Judicial